União estável heteroafetiva, homoafetiva e poliafetiva – Cartório no Rj

1. O que é a união estável?

É a união entre homem e mulher que se configure em convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, na qual se aplicam os deveres de lealdade, assistência, respeito, guarda, sustento e educação dos filhos. Atualmente, não há distinção entre escritura de união estável homoafetiva e heteroafetiva, referindo-se a ambas como escritura de união estável.

2. O que é uma união estável homoafetiva?
Trata-se da união entre duas pessoas do mesmo sexo, cujo status de entidade familiar foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal, em 05.05.2011, no bojo das ADPF n° 132 e ADI n° 4277, garantindo a esta união todos os direitos e garantias atribuídos às uniões heteroafetivas, previstos no § 3°, do art. 226, da Constituição Federal e art. 1723, do Código Civil Brasileiro.

3. Como se formaliza a união estável?
A união estável pode ser formalizada através de escritura pública declaratória lavrada em Cartório de Notas.

4. O que se pode regular na escritura pública de união estável?
As partes podem declarar a data do início da convivência, o regime de bens que regerá a referida união e garantir direitos perante o INSS, convênios médicos, etc. Cabe referir que, quando um dos conviventes for maior de 70 (setenta) anos, deverá, obrigatoriamente, ser adotado o regime da separação obrigatória de bens (art. 1641, inciso II do CC/02), segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a Lei 12.344/10.

5. Pessoas casadas podem viver em união estável?
Sim, desde que a pessoa casada esteja separada de fato. A exceção à regra está prevista no § 1º, do art. 1723, do Código Civil de 2002, que permite a lavratura de escritura declaratória de união estável, quando um dos declarantes seja casado, mas, separado de fato, do outro cônjuge.

6. Quais são os requisitos para a lavratura de união estável?
A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência, tampouco que o casal viva sob o mesmo teto, basta que a união seja pública, contínua, duradoura e com a intenção de constituir família, cabendo aos interessados comparecer em cartório munidos de identidade de CPF e declararem o regime de bens aplicável à união.

 

UNIÃO POLIAFETIVA. POR QUE NÃO?

Por Fernanda de Freitas Leitão – Tabeliã titular do 15º Ofício de Notas da Comarca do Rio de Janeiro.
Há pouco tempo, deparamo-nos com uma notícia na capa do Jornal “O Globo”, que, acredito, chocou a quase todos, senhores, jovens, gays … A bombástica notícia dizia o seguinte:
“Cartório de São Paulo registra união estável de três pessoas.” [1]
Comecei a indagar-me: por que esse tipo de notícia, em pleno século XXI, ainda causa tanto furor, tanta indignação e tanta repulsa na nossa sociedade? Moral cristã? Medo do novo?

Na verdade, nada permitiu que essas uniões acontecessem. Não as inventamos, elas simplesmente sempre existiram na nossa sociedade; no entanto, não existia a visibilidade que essa união poliafetiva, formalizada por meio de escritura pública, em Tupã, está tendo, pois, nesse caso, a referida união foi expressa e lavrada em cartório e saiu publicada na primeira página de um jornal de altíssima circulação.
Infelizmente, eu não tive a oportunidade de ler, tampouco fui procurada para lavrar a controvertida escritura. Mas, basicamente, o que eu posso dizer-lhes, é que o instrumento público lavrado em Tupã nada mais fez do que determinar regras patrimoniais e de conduta, estabelecendo entre os participantes uma sociedade de fato, rogando, inclusive, pelo seu reconhecimento futuro como uma entidade familiar.

O Direito de Família, após a promulgação da Constituição da República, de 1988, está vivendo um momento de grande efervescência, houve uma séria e profunda mudança de paradigma. Antes da Constituição de 1988, o Direito protegia a instituição casamento (art. 175, EC 1/69), desconhecendo os demais tipos de uniões, mesmo a união estável homem/mulher. Após o advento da nova Constituição, o princípio norteador do Direito de Família passou a ser o AFETO.
Basta dizer que, hoje em dia, a nossa legislação e o nosso Judiciário entendem como entidade familiar a família monoparental, a família anaparental, a família mosaico, a família unipessoal (decisão do STJ), a união estável, agora, depois da decisão histórica do STF, sem mais distinção entre homo e hétero, filiação por afetividade, entre outras. Ou seja, a base mestre dessas relações deverá ser o afeto.

No meu entendimento, qualquer grupo poderia fazer uma união como esta – i.e ., um homem e duas mulheres, uma mulher e dois homens, três homens, três mulheres -, desde que respeitados alguns pressupostos contidos no art. 1.723, do nosso Código Civil, como, por exemplo: ser pública, ser contínua, ser duradoura (não há limite temporal), apresentar objetivo de constituir família, não apresentar impedimentos matrimoniais, contidos no art. 1.521 (e.g ., ascendente não pode se casar com descendente), também do Código Civil.

Agora lhes pergunto: por que não reconhecer a união poliafetiva como uma nova forma de entidade familiar, se estão presentes todos os pressupostos para isso? Afetividade, relação duradoura, respeito recíproco, objetivo de constituir família, nenhum impedimento previsto no art. 1.521, do Código Civil. Existe alguma lei que proíba?
Definitivamente não. Não há nenhuma lei que proíba esse tipo de união. Além disso, cumpre, também, destacar

[1] Jornal O Globo, matéria veiculada em 23.08.12, por Dório Ewbank Victor.

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